Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8524, de 22 de dezembro de 1964

Nº 8524/1964

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizar a prestar fiança ao Banco do Estado de São Paulo S.A., até o limite de Cr$ 920.360.000,00 (novecentos e vinte milhões, trezentos e sessenta mil cruzeiros), pela garantia concedida pelo Banco, à companhia Mogiana de Estradas de Ferro, na forma estabelicida no Contrato n. 21-59, de cessão de equipamentos e outras obrigações, firmado entre essa empresa e a Rede Ferroviaria Federal S.A., em 15 de outubro de 1959.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno de Estado de São Paulo, aos 22 de dezembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Dagoberto Salles

Publicada na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de dezembro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo