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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8520, de 18 de dezembro de 1964

Nº 8520/1964

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Art. 1. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada a Universidade de Bauru, na qualidade de entidade autárquica, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e fóro na cidade de Bauru.
§ 1º° - A Universidade de Bauru gozará de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, ficando sob o contrôle da Secretaria da Fazenda no que diz respeito à tomada de contas e inspeção de contabilidade.
§ 2º° - A aplicação das verbas do orçamento da Universidade de Bauru será feita pelo seu Reitor, que prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 2.° - A Universidade de Bauru manterá, inicialmente, as seguintes Faculdades:

I - Faculdade de Medicina;

II - Faculdade de Direito;

III - Faculdade de Engenharia;

IV - Faculdade de Ciências Econômicas;

V - Faculdade de Farmácia e Odontologia.

Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Universidade ora criada consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Ernesto de Moraes Leme

José Carlos de Ataliba Nogueira

José Adolpho da Silva Gordo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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