São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8520, de 18 de dezembro de 1964
Nº 8520/1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.° - A Universidade de Bauru manterá, inicialmente, as seguintes Faculdades:
I - Faculdade de Medicina;
II - Faculdade de Direito;
III - Faculdade de Engenharia;
IV - Faculdade de Ciências Econômicas;
V - Faculdade de Farmácia e Odontologia.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
José Carlos de Ataliba Nogueira
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.