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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8506, de 16 de dezembro de 1964

Nº 8506/1964

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É assegurado aos radiotelegrafistas transferidos, por necessidade de serviço, da Fôrça Pública do Estado para o Departamento de Comunicaçoes e Serviço de Radio Patrulha, o direito de aposentadoria com vencimentos integrais, independentemente de qualquer formalidade, desde que contem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço policial.
Parágrafo único- Mantido o veto.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1964.

a)CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1964.

a)Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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