São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8487, de 21 de dezembro de 1993
Nº 8487/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - assinar contratos de refinanciamento das dívidas decorrentes de crédito interno, vencidas e vincendas, de sua responsabilidade, bem como daquelas em que são devedoras autarquias estaduais e empresas nas quais o Estado detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário, observados a taxa de juros, os prazos, as comissões e os requisitos estabelecidos na Lei federal n. 8.727, de 5 de novembro de 1993, e obedecidas as demais prescrições legais e regulamentares; e
II - prestar garantia nos referidos contratos de refinanciamento, a serem celebrados nos termos da Lei federal n. 8.727, de 5 de novembro de 1993.
Artigo 2.º - A garantia de que trata o artigo anterior recairá sobre:
I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no Artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Carta, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso;
II - receitas próprias do Estado a que se refere o Artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do
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Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 7.969, de 23 de julho de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1993.