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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8487, de 21 de dezembro de 1993

Nº 8487/1993

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4 Art. 3. Art. 2. Art. 1.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - assinar contratos de refinanciamento das dívidas decorrentes de crédito interno, vencidas e vincendas, de sua responsabilidade, bem como daquelas em que são devedoras autarquias estaduais e empresas nas quais o Estado detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário, observados a taxa de juros, os prazos, as comissões e os requisitos estabelecidos na Lei federal n. 8.727, de 5 de novembro de 1993, e obedecidas as demais prescrições legais e regulamentares; e

II - prestar garantia nos referidos contratos de refinanciamento, a serem celebrados nos termos da Lei federal n. 8.727, de 5 de novembro de 1993.

Artigo 2.º - A garantia de que trata o artigo anterior recairá sobre:

I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no Artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Carta, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso;

II - receitas próprias do Estado a que se refere o Artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do

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Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar a garantia a que se refere o
Art. 2.
, inciso I, desta lei, nos contratos de parcelamento de débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a serem celebrados pelos órgãos e entidades referidos no
Art. 1.
, com a Caixa Econômica Federal.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n. 7.969, de 23 de julho de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1993.

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