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Lei Estadual de São Paulo nº 8477, de 11 de dezembro de 1964

Nº 8477/1964

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LEI N. 8.477, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre a criação de uma Delegacia Regional de Polícia

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade do seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada uma Delegacia Regional de Polícia, de 2.ª, classe, em Franca.
Art. 2.
- A Delegacia Regional de Polícia de que trata o
Art. 1.
, terá jurisdição sôbre os seguintes municípios: Cristais Paulista, Pedregulho, Rifaina, Patrocínio Paulista, Itirapuã, Restinga, Jeriquara, Ribeirão Corrente, São José da Bela Vista, Guará, Ituverava, Buritizal, Aramina, Igarapava e Miguelópolis.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Delegacia de que trata esta lei consignará dotações adequadas ao custo das respectivas despesas.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1964.

a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1964.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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