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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8466, de 4 de dezembro de 1964

Nº 8466/1964

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:

Art. 1.
- São criados dois Grupos Escolares, um no bairro Saída de São Pedro e outro no bairro Vila Alemã, ambos no Município de Rio Claro.
Art. 2.
- A lei orçamentada do exercício em que se der a instalação dos estabelecimentos de ensino ora criados consignará dotações necessárias ao custeio das respectivas despesas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Carlos de Ataliba Nogueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado aos Negócios do Govêrno, aos 4 de dezembro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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