São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8458, de 4 de dezembro de 1964
Nº 8458/1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Onde se lê:
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Leia-se:
- A instalação ..................................................... ................................ indicar o pessoal docente habilitado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.