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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8458, de 4 de dezembro de 1964

Nº 8458/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei

Art. 1.
- É criada a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Bragança Paulista, na qualidade de instituto isolado do sistema estadual do ensino superior.
Art. 2.
- A instalação do estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior fica subordinada ao planejamento técnico do Conselho Estadual de Educação, cabendo ainda a tal órgão, para o mesmo fim, indicar o pessoal docente habilitado.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Faculdade ora criada consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de dezembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Carlos de Ataliba Nogueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de dezembro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Onde se lê:

Art. 2.
- A instalação ..................................................... ................................ indicar o pessoal docente habilitado

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Leia-se:

- A instalação ..................................................... ................................ indicar o pessoal docente habilitado

Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Faculdade ora criada consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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