Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8451, de 3 de dezembro de 1964

Nº 8451/1964

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados um Hospital e Maternidade na Zona Norte da Capital (...vetado...).
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Hospital e Maternidade ora criados consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Francisco de Archimedes Lammoglia

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de dezembro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo