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Lei Estadual de São Paulo nº 8437, de 3 de dezembro de 1964

Nº 8437/1964

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- São criadas Bibliotecas Didáticas nos Grupos Escolares Estado, subordinadas à Secretaria da Educação, para atualização e orientação dos conhecimentos dos professôres primários.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação das Bibliotecas ora criadas consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1964.

a)CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1964.

a)Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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