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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8436, de 3 de dezembro de 1964

Nº 8436/1964

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Art. 25. Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do

Art. 25.
paragrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Art. 1.
- É criada a Escola de Belas Artes "Cândido Portinari" de Batatais, na qualidade de instituto isolado do sistema estadual do ensino superior.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento educacional referido no artigo anterior consignráa dotação adequada para ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1964.

CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1964.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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