São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8433, de 3 de dezembro de 1964
Nº 8433/1964
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.