Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8431, de 3 de dezembro de 1964

Nº 8431/1964

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 3.
2 artigos

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, paragráfo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada a Universidade da Alta Noroeste, na qualidade de entidade autárquica, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e fôro na cidade de Birigui.
§ 1ºº - A Universidade da Alta Noroeste gozará de autonomia didática, administrativa financeira e disciplinar ficando sob o controle da Secretaria da Fazenda no que diga respeito à tomada de contas e inspeção de contabilidade.
§ 2ºº - A aplicação das verbas do orçamento da Universidade da Alta Noroeste será feita pelo seu reitor, que prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 2.º - A Universidade da Alta Noroeste manterá, inicialmente, as seguintes Faculdades:

a)Faculdade de Medicina;
b)Faculdade de Direito;
c)Faculdade de Filosofia Ciências e Letras;
d)Faculdade de Engenharia

Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Universidade ora criada consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1964.

Cyro Albuquerque, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1964.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo