Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8422, de 20 de novembro de 1964

Nº 8422/1964

Ver fonte oficial 6 artigos

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado um Colégio Comercial em Mogi das Cruzes, subordinado à Secretaria da Educação.

Artigo 2.º - O estabelecimento ora criado compreenderá os seguintes cursos:

a)Curso Ginasial de Comércio
b)Curso Técnico de Contabilidade;
c)Curso Técnico de Secretariado;
d)Curso Técnico de Comércio e Propaganda;
e)Curso Técnico de Administração.

Art. 3.
- O Curso Ginasial de Comércio corresponderá ao primeiro ciclo do ensino comercial.
Art. 4.
- Os demais cursos corresponderão ao segundo ciclo dos Cursos Técnicos e Comerciais, nos têrmos da regulamentação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 5.
- Os cursos da escola técnica ora criada funcionarão de preferência em período noturno.
Art. 6.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de novembro de 1964.

CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de novembro de 1964.

Francisco Carlos

Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo