São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8422, de 20 de novembro de 1964
Nº 8422/1964
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 2.º - O estabelecimento ora criado compreenderá os seguintes cursos:
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de novembro de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de novembro de 1964.
Francisco Carlos
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.