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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8419, de 29 de outubro de 1993

Nº 8419/1993

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A gasolina comercializada em todo o Estado de São Paulo conterá, obrigatoriamente, um percentual de 22% (vinte e dois por cento) de álcool anidro.
Parágrafo único- A adição de álcool anidro à gasolina será processada nas distribuidoras autorizadas.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Luiz Carlos dos Santos

Secretário de Energia

Édis Milaré

Secretário do Meio Ambiente

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de outubro de 1993.

Retificações do D.O. de 30-10-93

Artigo 1.º - , na 3.ª linha

Onde se lê:

...(vinte e dois por cento)...

Leia-se

...(vinte e dois por cento)...

Artigo 2.º - , na 1.ª linha

Onde se lê:

...regulará...

Leia-se

... regulamentará...

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