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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8410, de 19 de outubro de 1993

Nº 8410/1993

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O

Artigo 2.º da Lei n. 3.036, de 15 de outubro de 1981, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 2.
- Obriga-se o DER a indenizar o Estado pelas benfeitorias existentes na aludida faixa de terreno, bem como a construir uma passagem para veículos sob o leito da estrada, o trecho de acesso a essa passagem a partir da estrada interna existente, a erguer uma ponte sobre o ribeirão Serrano e, ainda, a instalar tubulação para o abastecimento de água do Campo de Produção de Mudas de São Bento do Sapucaí."

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Wagner Gonçalves Rossi

Secretário dos Transportes

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de outubro de 1993.

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