São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8408, de 13 de novembro de 1964
Nº 8408/1964
LEI N. 8.408, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1964
Regulamenta o Tráfego de veículos pesados nas rodovias estaduais
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - As cargas por eixo não poderão ser superiores aos limites seguintes:
I - 10 (dez) toneladas por eixo isolado;
II - 16 (dezesseis) toneladas por conjunto de dois eixos em tandem, quando for de 1,20m (um metro e vinte centímetros) a distância entre os dois planos verticais paralelos que contém os centros das rodas;
III - 17 (dezessete) toneladas por conjunto de dois eixos em tandem, quando for superior a 1,34m (um metro e trinta e quatro centímetros) a distância entre os dois planos verticais paralelos que contém os centros das rodas.
Artigo 5.º - Os veículos que não se enquadrem nas condições dos artigos anteriores poderão ser autorizados, excepcionalmente, a trafegar em estradas estaduais, observadas as seguintes condições:
I - Para cada viagem haverá necessidade de uma autorizaçãoo especial, a critério do Departamento de Estradas de Rodagem, após requerimento do interessado, de que constem características do veículo e do carregamento, o percurso a ser feito e a época aproximada da viagem;
II - pela autorização especial, o Departamento de Estradas de Rodagem cobrará os emolumentos legais;
III - a autorização especial só será válida para a viagem nela indicada;
IV - a emissão da autorização especial não eximirá seu beneficiário do ressarcimento dos danos que o veículo vier a causar à estrada ou a terceiros.
Artigo 6.º - Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem, através de seus órgãos próprios:
I - fiscalizar os limites da carga por eixo, transportada pelos veículos ou combinações de veículos que trafegarem nas rodovias estaduais;
II - impor e arrecadar as multas por infração das disposições desta lei;
III - adotar as providências que julgar necessárias à fiel execução desta lei.
Artigo 10 - No julgamento de recursos, imposições e arrecadação Impostos e Taxas do Estado de São Paulo e Legislação do Código de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo e legislação posterior
Artigo 11 - Caberá à Comissão de Julgamento de Recursos decidir, em última instância sôbre os recursos que à mesma forem interpostos por infrações desta lei.
Artigo 12 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Dagoberto Salles
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Gôverno, aos 13 de novembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto