São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8407, de 13 de novembro de 1964
Nº 8407/1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 9º. - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Antonio José Rodrigues Filho
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 8.407, de 13 de novembro de 1964,
que dispõe sôbre a transferência da Diretoria do Ensino Agrícola, da Secretaria da Agricultura, para a Secretaria da Educação e dá outras providências
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 8.407, de 13 de novembro de 1964, da qual passam a fazer parte integrante:
Assembléia Legislativa do Estado de são Paulo, aos 9 de dezembro de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaiia da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.