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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8407, de 13 de novembro de 1964

Nº 8407/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A Diretoria do Ensino Agrícola da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, com a sua atual estrutura, fica transferida para a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, diretamente subordinada ao respectivo Secretário de Estado.
Parágrafo único- Ficam, igualmente, transferidos para a Secretaria de Estado dos Negócios de Educação, os bens imóveis, móveis semoventes da Diretoria do Ensino Agrícola.
Art. 2.
- Passam a integrar o Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, respeitadas as respectivas Tabelas e Partes, os cargos e funções gratificadas do Quadro da Secretaria do Estado dos Negócios da Agricultura, lotados no órgão ora transferido, onde continuarão em exercício seus atuais ocupantes.
§ 1º- Não são abrangidos, pelo disposto nêste artigo, os cargos que integram as carreiras de Engenheiro Agrônomo e de Veterinário, da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
§ 2º- Serão postos à disposição da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, para prestarem serviços na Diretoria do Ensino Agrícola, os titulares de cargos das carreiras a que se refere o § 1º considerados necessários às atividades próprias daquele órgão.
Art. 3.
- Ficam criados Ginásios Agrícolas Estaduais, localizadas nos seguintes municípios: Jundiaí, Flórida Paulista, Valentim Gentil, Itápolis, Cafelândia, Itapetininga, Olímpia, Catanduva, Garça, Ribeirão Bonito, Batatais, Andradina, Penápolis, Piratininga, Amparo, Araraquara, Ibiúna, Taquaritinga, Itapecirica da Serra, Rancharia, Mogi das Cruzes, Aparecida, Piracicaba, Dois Córregos, Araras, Pradópolis, Lins, Tupã, Barretos, Bragança Paulista, Itu, Indaiatuba, Tietê, São José dos Campos, Itapeva, Itararé, Angatuba, Mauá, Mogi Mirim, Pinhal e Itapira.
Parágrafo único- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação dos estabeiecimentos ora criados consignará dotações necessárias para ocorrer às respectivas despesas.
Art. 4.
- O cargo de Diretor Técnico da Diretoria do Ensino Agrícola, Referência "87", será provido por servidor público que conte mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício em funções docente, ou técnicas, relacionadas com o magistério oficial, desde que satisfaça a uma das seguintes exigências: ser portador de diploma de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, de Medicina Veterinaria ou Escola Superior de Agricultura oficial ou reconhecida, ou Professor Secundário efetivo por concurso de títulos e provas .
Art. 5.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar novas verbas, no orçamento vigente, destinadas à Diretoria do Ensino Agrícola, mediante recursos provenientes do aproveitamento dos saldos das verbas da mesma natureza atribuídas ao aludido órgão.
Parágrafo único- Enquanto não se verificar a criação das verbas previstas nêste artigo, os servidores lotados na Diretoria do Ensino Agrícola, continuarão a perceber seus salários ou vencimentos pelas atuais verbas consignadas ao mesmo órgão.
Art. 7.
- Os títulos de nomeação e as portarias de admissão dos servidores cujos cargos ou funções são abrangidos pela presente lei, serão apostilados pelo Secretário da Educação.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9º. - Revogam-se as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Ernesto de Moraes Leme

Antonio José Rodrigues Filho

José Carlos de Ataliba Nogueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 8.407, de 13 de novembro de 1964,

que dispõe sôbre a transferência da Diretoria do Ensino Agrícola, da Secretaria da Agricultura, para a Secretaria da Educação e dá outras providências

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei n. 8.407, de 13 de novembro de 1964, da qual passam a fazer parte integrante:

Art. 5.
- Ficam com sua denominação alterada para Assistente de Diretor, incluídos na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, com vencimentos fixados na referência "75" um cargo de Técnico de Documentação - QSE-PP11 - Referência "36", lotado na Diretoria Geral da mesma Secretaria, um cargo de Almoxarife - QSE-PP-III - Referência "34", lotado na Escola Industrial "Dr. Antenor Soares Gandra" em Jundiaí, e dois cargos de Arquivista - QSE-PP-III - Referência "34", atualmente vagos, que ficarão lotados na Diretoria do Ensino Agrícola.
Parágrafo único- A despesa com a execução dêste artigo correrá por conta da Verba n. 118, Item 011 do orçamento vigente

Assembléia Legislativa do Estado de são Paulo, aos 9 de dezembro de 1964.

CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaiia da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1964.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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