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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8405, de 13 de novembro de 1964

Nº 8405/1964

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Art. 2. Art. 4.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, à Prefeitura Municipal de Rinópolis, um imóvel situado naquela cidade e destinado à construção do prédio para a sua instalação, a saber:

"O remanescente do antigo prédio do Grupo Escolar local, construído em um terreno de forma regular, medindo 40m (quarenta metros) de frente para a avenida Rinópolis por 70m (setenta metros) da frente aos fundos, confrontando de um lado com Samuel Dionísio, de outro com propriedade da cessionária e com quem de direito e nos fundos com propriedade de Orlando Pagliuso e de Arnaldo de Oliveira Alves".

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva e eficiente utilização do imóvel para os fins que motivam a cessão, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, em caso de inadimplemento.

Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituido ao Estado, também independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias:

I - no termino do prazo contratual; e

II - antes desse prazo, se fôr alterada a destinação do imóvel.

Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Ernesto de Moraes Leme

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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