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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8402, de 12 de novembro de 1964

Nº 8402/1964

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É criada uma Faculdade de Zootecnia em Piracicaba, na qualidade de instituto isolado do sistema estadual do ensino superior.
Art. 2.
- A instalação do estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior é subordinada ao planejamento técnico do Conselho Estadual de Educação, cabendo ainda, a tal órgão, para o mesmo fim, indicar o pessoal docente habilitado.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Faculdade ora criada consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1964.

CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1964

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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