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Lei Estadual de São Paulo nº 8399, de 6 de novembro de 1964

Nº 8399/1964

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LEI N. 8.399, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre criação de cargos no Quadro do Ensino

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente do Quadro do Ensino:

I - 5.000 (cinco mil) cargos de Professor Primário, referência "36", e

II - 250 (duzentos e cinquenta) cargos de Diretor de Grupo Escolar, referência "50".

Art. 2.
- A despesa decorrente da criação dos cargos previstos nesta lei, no presente exercício, correrá à conta da verba n. 346-8393.4 - item 491/5, do orçamento.
Art. 3.
- (.. Vetado...)

Artigo 4.º - (.. Vetado...)

Parágrafo único- (.. Vetado...)

Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de novembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Ruy Marcelo Gomes Pinto

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de novembro de 1964.

Miguel Sangigolo

Diretor Geral, Substituto

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