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Lei Estadual de São Paulo nº 8395, de 5 de novembro de 1964

Nº 8395/1964

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LEI N. 8.395, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1964

Dispõe sôbre transformação, em Delegacia Regional de Polícia, da Delegacia de Polícia de Garça

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque na qualidade de seu Presidente promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformada em Delegacia Regional de Polícia a Delegacia de Polícia de Garça, elevada para a 2.ª classe
Art. 2.
- Ficarão sob a jurisdição da Delegacia Regional ora criada as Delegacias de Polícia de Cabrália Paulista, Duartina, Lucianópolis, Gália, Lupércio, Ubirajara, Alvinlândia, Álvaro de Carvalho e Júlio Mesquita.
Art. 3.
- O orçamento do exercício em que se der a instalação da unidade polícial ora criada consignará as verbas necessárias ao atendimento das respectivas despesas.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1964.

a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1964.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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