Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8393, de 5 de novembro de 1964

Nº 8393/1964

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu Cyro Albuquerque na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei

Art. 1.
- Fica criada uma Escola Industrial no distrito de Vicente de Carvalho, município de Guarujá
Art. 2.
- A instalação da Escola de que trata o artigo anterior fica condicionada à doação, ao Estado, de terreno necessário ao seu funcionamento.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do estabelecimento de ensino de que trata esta lei consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1964.

a)CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de novembro de 1964.

a)Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo