São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8390, de 3 de novembro de 1964
Nº 8390/1964
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 3.º - Êsta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembláia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1964.
Publicada na Secretaria de Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de novembro de 1964.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.