São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8379, de 28 de outubro de 1964
Nº 8379/1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ruy Marcelo Gomes Pinto
Respondendo p/ expediente da Secretaria da Educação
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios de Govêrno, aos 29 de outubro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.