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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8377, de 2 de setembro de 1993

Nº 8377/1993

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Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Buritama, imóvel com benfeitorias, destinado à instalação da Câmara Municipal e de outros serviços públicos, cujo terreno, caracterizado na Planta n.º 385 da Procuradoria Geral do Estado, assim se descreve e confronta:

inicia no ponto "A", situado na interseção dos alinhamentos prediais das Ruas Rui Barbosa e Rio Preto; desse ponto, segue em linha reta pelo alinhamento predial da Rua Rui Barbosa na distância de 44m (quarenta e quatro metros) até encontrar o ponto "B"; daí, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com próprio estadual em 22m (vinte e dois metros) e com Mário Ferreira em 22m (vinte e dois metros), totalizando 44m (quarenta e quatro metros), até encontrar o ponto "C"; daí, deflete à direita e segue em linha reta confrontando com propriedade da Comunidade Paroquial Nossa Senhora do Divino Livramento na distância de 44m (quarenta e quatro metros) até encontrar o ponto "D", situado junto ao alinhamento predial da Rua Rio Preto; daí, deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento predial último citado na distância de 44m (quarenta e quatro metros) até encontrar o ponto "A", inicial, encerrando a superfície de 1.936m² (um mil, novecentos e trinta e seis metros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Arthur Alves Pinto

Secretário de Esportes e Turismo

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de setembro de 1993.

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