São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8376, de 31 de agosto de 1993
Nº 8376/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do
7
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a 1.º de fevereiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de agosto de 1993.