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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8376, de 31 de agosto de 1993

Nº 8376/1993

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7 Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do

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Art. 1.
- Sobre o valor da Gratificação Legislativa, instituída pela Lei n. 8.238, de 24 de março de 1993, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos de que trata o Artigo 129 da Constituição do Estado, observado o disposto no inciso XVI do seu
Art. 2.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a 1.º de fevereiro de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de agosto de 1993.

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