São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8373, de 28 de outubro de 1964
Nº 8373/1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno do Estado, aos 29 de outubro de 1964.
Miguel Sansígolo
iretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.