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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8368, de 27 de outubro de 1964

Nº 8368/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a segumte lei:

Art. 1.
- É criado um Ginásio Estadual em Colômbia e outro em Sete Barras.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação dos Ginásios ora criados consignará dotações necessárias a ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de outubro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Ruy Marcelo Gomes Pinto

Respondendo p/ expediente da Secretaria da Educação.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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