São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8366, de 20 de outubro de 1964
Nº 8366/1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Art. 1.
- É elevado para 30 (trinta) o número de corretores da Bolsa Oficial de Valores de Santos.
Art. 2.
- No provimento dos cargos ora criados serão aproveitados prepostos de corretores oficiais da própria corporação, com capacidade para o seu exercício, observada a ordem de antiguidade.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de outubro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Ernesto de Moraes Leme
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de outubro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.