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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8358, de 27 de julho de 1993

Nº 8358/1993

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Art. 3.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, mediante concessão de uso remunerada, com encargos, pelo prazo de 30 (trinta) anos, terreno situado no Município de São Paulo, constituído pelo lote n.° 3 (três) do Setor "C" do Plano Diretor do Aeroporto Campo de Marte, de propriedade da União, a ser representada pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO caracterizado na Planta n.° 6962 da Procuradoria Geral do Estado, constante do Processo GS-8469/91, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, destinado à construção de hangar para as aeronaves do Grupamento Aéreo daquela Corporação Militar, assim descrito e confrontando:

inicia no ponto A = P34, situado na divisa com o terreno a ser ocupado pela Policia Civil do Estado de São Paulo (DEIC); dessa ponto segue divisando com os canteiros da pista de taxeamento, com azimute de 249° 32 '51" por uma distância de 58m (cinqüenta e oito metros) até o ponto B = P33 situado a 2m (dois metros) da divisa do terreno a ser ocupado pela empresa HELIFLY TAXI AÉREO; do ponto B segue com azimute de 339°32'51" e distância de 104m (cento e quatro metros) divisando com uma faixa de 2m (dois metros) de largura que divide o terreno ora descrito da gleba a ser ocupada pela firma HELIFLY TAXI AEREO, até atingir o ponto C; segue com azimute de 69º32'51" e distância de 58m (cinquenta e oito metros), divisando com canteiros situados em frente a uma Rua do Sistema Viário Interno até atingir o ponto D; segue com azimute de 159º32'51" e distância de 104m (cento e quatro metros), divisando com o terreno a ser ocupado pela Polícia Civil, até atingir o ponto A, inicial, englobando área de 6.032m² (seis mil e trinta e dois metros quadrados).

Artigo 2.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a assumir os seguintes encargos e obrigações:

I - pagar à INFRAERO, administradora do imóvel, a quantia mensal cujo valor em abril de 1992 estava fixado do em Cr$ 3.196.960,00 (três milhões, cento e noventa e seis mil, novecentos e sessenta cruzeiros), na conformidade da Tabela de Valores Básicos da INFRAERO e Portaria n9 750/GM-2, de 26 de outubro de 1990, do Ministério da Aeronáutica; quantia essa a ser reajustada mensalmente pela Taxa Referencial - TR a que se refere a Lei federal n. 8.177, de 19 de março de 1991;

II - desenvolver e apresentar para aprovação os projetos de infra-estrutura e do hangar no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da data da assinatura do instrumento de concessão;

III - iniciar as obras dentro de um ano a contar da aprovação do projeto e concluí-las no prazo máximo de 2 (dois) anos após o seu início;

IV - iniciar a operação do hangar em prazo não superior a 60 (sessenta) dias da data do término da obra;

V - responder pelos eventuais tributos referentes ao imóvel;

VI - efetuar seguros de fogo e responsabilidade civil relativos ao hangar, inclusive durante o período de sua construção.

Art. 3.
- Do instrumento de concessão deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e o cumprimento dos encargos estabelecidos no artigo anterior, sob pena de ser rescindida a concessão, revertendo a posse da área à União concedente e incorporando-se ao seu patrimônio as edificações e benfeitorias nela executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de indenização, o mesmo ocorrendo ao termo do prazo contratual.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Michel Miguel Elias Temer Lulia

Secretário da Segurança Pública

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 27 de julho de 1993.

Retificações do D.O. de 28-7-93

Artigo 1.º, na 16.ª linha

onde se lê: ... dessa ...

leia-se: ... desse ...

na 26.ª linha

onde se lê: ... (cinquenta) ...

leia-se: (cinquenta) ...

Artigo 2.º, III, na 2.ª linha

onde se lê: ... conclui-las ...

leia-se: ... conclui-las ...

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