São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8356, de 19 de outubro de 1964
Nº 8356/1964
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1964.
a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaiia da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.