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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8355, de 19 de outubro de 1964

Nº 8355/1964

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Art. 1. Art. 2.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado um Serviço Obstétrico Domiciliar, subordinado à Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, no município de Tatuí.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do órgão ora criado consignará recursos necessários para ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1964.

a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1964.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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