São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8341, de 5 de outubro de 1964
Nº 8341/1964
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 2º. - O estabelecimento de ensino de que trata esta compreenderá os seguintes cursos:
a) Curso Ginasial de Comércio;
b) Curso Técnico de Contabilidade;
c) Curso Técnico de Secretariado;
d) Curso Técnico de Comércio e Propaganda;
e) Curso Técnico de Administração.
Artigo 8º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1964.
a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.