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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8341, de 5 de outubro de 1964

Nº 8341/1964

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É criado um Colégio Comercial em Ribeirão Prêto, subordinado à Secretaria da Educação.

Artigo 2º. - O estabelecimento de ensino de que trata esta compreenderá os seguintes cursos:

a) Curso Ginasial de Comércio;

b) Curso Técnico de Contabilidade;

c) Curso Técnico de Secretariado;

d) Curso Técnico de Comércio e Propaganda;

e) Curso Técnico de Administração.

Art. 3.
- O Curso Ginasial de Comércio corresponderá ao primeiro ciclo do ensino comercial.
Art. 4.
- Os demais cursos corresponderão ao segundo ciclo dos Cursos Técnicos e Comerciais, nos têrmos da regulamentação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 5.
- Os cursos do Colégio ora criado funcionarão, de preferência, no período noturno.
Art. 6.
- A lei orçamentária do exercício em que se der instalação do estabelecimento de ensino ora criado consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

Artigo 8º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1964.

a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1964.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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