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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8338, de 5 de outubro de 1964

Nº 8338/1964

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É criada uma Clínica Dentária Escolar Especializada em São José dos Campos, destinada a atender aos alunos das escolas do referido município e das demais localidades próximas.
Art. 2.
- A Clínica de que trata o artigo anterior fica subordinada ao Serviço Dentário Escolar da Secretaria da Educação e, no que lhe competir, à Delegacia de Ensino Elementar de São José dos Campos.
Art. 3.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1964.

a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1964.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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