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Lei Estadual de São Paulo nº 8336, de 5 de outubro de 1964

Nº 8336/1964

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Art. 1.
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LEI N. 8.336, DE 5 DE OUTUBRO DE 1964

Dispõe sôbre elevação à 1.ª Classe da Delegacia de Polícia de Guarulhos

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica elevada à 1.ª Classe a Delegacia de Polícia de Guarulhos.

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1964.

a) Cyro Albuquerque, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1964.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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