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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8333, de 5 de outubro de 1964

Nº 8333/1964

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Estádio Regional de Osasco, em Osasco.
Art. 2.
- A construção e instalação do Estádio criado pelo artigo 1º, bem como sua administração e funcionamento, obedecerão ao disposto na Lei n. 7.780, de 23 de abril de 1963.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que der a construção e instalação do Estádio Regional ora criado consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1964.

CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1964.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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