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Lei Estadual de São Paulo nº 8332, de 5 de outubro de 1964

Nº 8332/1964

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LEI N. 8.332, DE 5 DE OUTUBRO DE 1964

Dispõe sôbre criação de uma Delegacia Regional de Fazenda em Piracicaba

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É criada uma Delegacia Regional de Fazenda em Piracicaba (mantido o veto).
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Delegacia ora criada consignará dotações necessárias ao custeio das respectivas despesas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1964.

CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1964.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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