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Lei Estadual de São Paulo nº 8331, de 5 de outubro de 1964

Nº 8331/1964

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LEI N. 8.331 DE 5 DE OUTUBRO DE 1964

Dispõe sôbre criação de uma subdelegacia de Polícia no Bairro de Santa Maria, em São Caetano do Sul

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SâO PAULO decreta e eu, Ciro Albuquerque na qualidade de seu Presidente promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É criada uma Subdelegacia de Polícia no Bairro de Santa Maria, no município de São Caetano do Sul.
Art. 2.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da subdelegacia ora criada consignará as dotações adequadas a ocorrer às respectivas despesas.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de de 1964.

CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1964.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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