São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8330, de 5 de outubro de 1964
Nº 8330/1964
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual a seguinte lei:
Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1964.
a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1964.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Dispõe sôbre ampliação do segundo ciclo do ensino secundário oficial e dá outras providências
Retificação
No art. 2º, parágrafo único,
Onde se lê:
"...quadro das disciplinas obrigatórias, reduzindo-o, ampliando-o de modo a ajustar.. "
Leia-se "
".. quadro das disciplinas obrigatórias, reduzindo-o ou ampliando-o de modo a ajustar...".
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.