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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8330, de 5 de outubro de 1964

Nº 8330/1964

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual a seguinte lei:

Art. 1.
- O segundo ciclo do ensino secundário oficial organizar-se-á de modo flexível e diversificado para atender, sem prejuízo de seus objetivos, as necessidades da preparação de pessoal técnico de nível médio indispensável ao desenvolvimento econômico.
Art. 2.
- Além das matérias obrigatórias, fixadas por exigências decorrentes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, o currículo dos cursos de ensino secundário oficial constará de mais 1 (uma) ou 2 (duas) disciplinas (mantido o veto), escolhidas entre as seguintes: eletrônica (rádio, televisão); eletrotécnica (máquinas, motores elétricos), termodinâmica aplicada (máquinas térmicas); física aplicada (ensaios de materiais instrumentais); química aplicada (aplicações industriais da química); biologia aplicada (laboratoristas e ensaios); petrogratia aplicada (identiticação de rochas e minerais e técnicas de laboratório); matemática aplicada (estatística, economia, tempo); mecânica (projetista, ferramenteiro); economia aplicada; agricultura; fotografia e gráfica técnica; desenho técnico; metalurgia; aerofotogrametria; prótese dentária.
Parágrafo único- Compete ao Conselho Estadual de Educação revisar periodicamente o quadro das disciplinas obrigatórias, reduzindo-o, ou ampliando-o de modo a ajustar os cursos às condições do desenvolvimento econômico regional.
Art. 3.
- O Conselho Estadual de Educação elaborará o plano de distribuição aos novos cursos pelos estabelecimentos oficiais que mantenham colégio secundário, organizando-os preferentemente em função das peculiares necessidades da região e de seu mercado de trabalho.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1964.

a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1964.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

Dispõe sôbre ampliação do segundo ciclo do ensino secundário oficial e dá outras providências

Retificação

No art. 2º, parágrafo único,

Onde se lê:

"...quadro das disciplinas obrigatórias, reduzindo-o, ampliando-o de modo a ajustar.. "

Leia-se "

".. quadro das disciplinas obrigatórias, reduzindo-o ou ampliando-o de modo a ajustar...".

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