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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8323, de 22 de junho de 1993

Nº 8323/1993

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações de propriedade da Fazenda do Estado representativas do capital social da CESP - Companhia Energética de São Paulo.
Parágrafo único- A Fazenda do Estado deverá manter, direta ou indiretamente, para assegurar a condição de acionista controladora, quantidade correspondente a, no mínimo, 2/3 (dois terços) das ações ordinárias do capital social da empresa.
Art. 2.
- No prazo de até 6 (seis) meses de cada lançamento, a Secretaria da Fazenda enviará à Assembléia legislativa demonstrativo da venda das ações, realizada no período imediatamente anterior.
Art. 3.
- Nos futuros aumentos de capital da empresa, deverá a Fazenda do Estado subscrever e integralizar ações que assegurem a sua condição de acionista controladora.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Luiz Carlos dos Santos

Secretário de Energia

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 1993.

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