São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8312, de 12 de maio de 1993
Nº 8312/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Alcides Hypolito do Rego Filho,
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de maio de 1993.