Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8308, de 30 de abril de 1993

Nº 8308/1993

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 7.
2 artigos

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Renumerado para 8.° o atual

Artigo 7.°, inclua-se na Lei n. 7.664, de 30 de dezembro de 1991, o seguinte dispositivo:

"

Art. 7.
- Para a apuração do índice de participação no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS de município criado durante o exercício de 1992, será adotado, para o ano de 1993, o critério da participação relativa ao valor adicionado gerado em 1991 pelos contribuintes da área emancipada.
§ 1ºº - O índice de participação apurado para o município criado em 1992 será deduzido do índice de participação de 1993 do município que lhe deu origem.
§ 2ºº - Quando o novo município resultar do desmembramento de áreas de mais de um município, o seu índice de participação considerará o valor adicionado gerado em 1991 em cada área desmembrada.
§ 3ºº - Os índices de que trata o "caput" serão apurados e divulgados pela Secretaria da Fazenda, considerando as disposições deste artigo".

Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1993.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Ernesto Lozardo

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1993.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo