São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8308, de 21 de setembro de 1964
Nº 8308/1964
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 3º. - As bôlsas de estudo serão concedidas para cada unidade escolar de ensino superior ou de ensino profissional de nível médio, obedecendo às seguintes condições:
1) O número de bolsas será no mínimo de 50 (cinquenta) para cada série do curso, podendo ser iniciada a concessão atendendo a uma série por ano, até atingir, gradativamente, todo o curso;
2) Os bolsistas serão escolhidos mediante concurso pelos Conselhos Locais, atendendo ao critério da falta de recursos do candidato e aproveitamento escolar;
3) As bôlsas serão concedidas com base no salário mínimo vigente na região onde funciona a escola, mediante contrato de mútuo com a cláusula móvel, permitido o reajuste do valor da bôlsa e do débito tôda vez que fôr reajustado o salário mínimo, de acôrdo com a tabela anexa;
4) Perderá o direito a bolsa aquêle que não apresentar aproveitameoto escolar, devendo restituir ao FEBE, de uma só vez, com juros de 12% ao ano, o valor correspondente ao número de salários mínimos vigentes à época da restituição, na região onde se situar a unidade escolar que o bolsista haja recebido em virtude do contrato de mútuo;
5) Será exigido fiador ou outra garantia idônea nos contratos de mútuo.
Artigo 5º. - Os recursos do FEBE serão os seguintes:
a) dotações orçamentárias;
b) dotações e auxílios; e
c) rendas e eventuais.
Artigo 10 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 21 de setembro de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembláia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de setembro de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.