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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8306, de 10 de setembro de 1964

Nº 8306/1964

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Nos atos de matrícula nos estabelecimentos de ensino mantidos ou fiscalizados pelo Estado, nos de extração de carteiras de saúde para qualquer fim e nos de frequências a clínica oficiais, exigir-se-á sempre prova de que o interessado foi vacinado contra o tétano.
Art. 2.
- As autoridades estaduais providenciarão para que os Postos de Assistência Médico-Sanitária e Centros de Saúde disponham de meios para proceder permanentemente à imunização referida no Artigo 1º, promovendo-a ex-officio nos parques infantis, asilos, orfanatos, creches e clínicas mantidos pelo Estado ou por instituições particulares.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de setembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Salvador Julianelli

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de setembro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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