São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8303, de 9 de setembro de 1964
Nº 8303/1964
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2º. - A ação do Setor de Fono-Audiologia se exercerá através de:
I - estudo e correção dos distúrbios de voz, da palavra, da linguagem oral e escrita, em crianças normais ou deficientes mentais em idade escolar;
II - estudo e medida da capacidade auditiva das crianças com distúrbios de linguagem e audição;
III - instalação de classes de readaptação para crianças disléxicas e disgráficas, respeitadas as condições individuais, e
IV - realização de cursos eventuais para professores especializados, pais e outros interessados, sôbre os problemas das áreas deficitárias da linguagem oral e escrita.
Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Carlos de Ataliba Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócio do Govêrno, aos 10 de setembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.