Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8295, de 9 de setembro de 1964

Nº 8295/1964

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - É a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, por doação, da Companhia Brasileira de Terras e Loteamentos "CIBRATEL" S.A., o imóvel abaixo descrito, situado no Jardim Cibratel, município de Itanhaém, destinado à construção de casas de turma da Estrada de Ferro Sorocabana, a saber:

"Um teneno de forma regular, com a área de 975m² (novecentos e setenta e cinco metros quadrados), constituido pelos lotes n. 4 (quatro), 5 (cinco) e 6 (seis) da Quadra n. 1 um) do Jardim Cibratel, situado à distância de 27m (vinte e sete metros) do eixo da via férrea, em normal aos km 153+626m e km 153+665m, medindo na sua integridade 39m (trinta e nove metros), de frente para a rua Marginal, por 25m (vinte e cinco metros), da frente aos fundos, confrontando de um lado com propriedade da doadora, de outro, com o lote 3, e, nos fundos, com os lotes n. 7, 8 e 9 da mesma Quadra".

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de setembro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Ernesto de Moraes Leme

Dagoberto Salles

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de setembro de 1964.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo