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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8294, de 4 de setembro de 1964

Nº 8294/1964

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LEI N. 8.294, DE 4 DE SETEMBRO DE 1964

Institui a "Semana da Pátria" nas escolas de grau médio

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída a "Semana da Pátria", a ser comemorada, de 1.° a 7 de setembro de cada ano, nas escolas oficiais de grau médio e nas particulares que optarem pelo sistema estadual de ensino.
Art. 2.
- O tempo reservado para as comemorações não será incluído no período de 180 (cento e oitenta) dias de trabalho escolar efetivo.

Artigo 3.º - Mantido o veto.

Parágrafo único- Mantido o veto.

Art. 4.
- Mantido o veto.
Art. 5.
- Nos dias reservados às comemorações de que trata esta lei serão realizadas preleções, atividades cívicas, literárias e esportivas, bem como concursos de fanfarras e orfeões, além de outras atividades que a Secretaria da Educação e o Departamento de Educação Física e Esportes, por regulamento, estabelecerem.
Art. 6.
- Mantido o veto.
Art. 7.
- Para os fins estabelecidos por esta lei, a Secretaria da Educação e o Departamento de Educação Física e Esportes instituirão prêmios.
Art. 8.
- Mantido o veto.

Artigo 9.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta da verba própria do orçamento.

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1964.

a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1964.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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