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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8292, de 4 de setembro de 1964

Nº 8292/1964

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25 parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É criada a Faculdade de Arquitetura e Urbanismo de Araraquara, na qualidade de instituto isolado do sistema estadual de ensino superior.
Art. 2.
- A instalação do estabelecimento de ensino de que trata o artigo anterior fica subordinada ao planejamento técnico do Conselho Estadual de Educação, cabendo ainda a tal órgão, para o mesmo fim, indicar o pessoal docente habilitado.
Art. 3.
- A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação da Faculdade ora criada consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1964.

CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1964.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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