Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8290, de 4 de setembro de 1964

Nº 8290/1964

Ver fonte oficial
4 artigos

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criada uma Unidade de Saúde em Itapetininga
Art. 2.
- A unidade sanitária ora criada centralizará as dependências do Departamento de Serviço do Interior - Delegacia e Centro de Saúde, do Departamento Estadual da Criança, Pôsto de Puericultura, da Divisão de Serviços de Tuberculose - Dispensário, do Departamento de Profilaxia da Lepra - Dispensário, do Instituto Adolfo Lutz - Regional, do Instituto de Cardiologia-local e do Departamento de Assistência aos Psicopatas-local.
Art. 3.
- As dependências a que se refere o artigo anterior serão instaladas em prédio único, construido especialmente para tal fim, e em atendimento à moderna técnica assistencial.
Art. 4.
- O orçamento consignará verbas próprias para atender às despesas decorrentes da execução desta lei.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1964.

a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de setembro de 1964.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo