São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8288, de 1 de setembro de 1964
Nº 8288/1964
LEI N. 8.288, DE 1.° DE SETEMBRO DE 1964
Dispõe sôbre denominação de grupo escolar
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.° de setembro de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.° de setembro de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto